Para efeitos de IRS relativo ao ano de 2009, a Seguro Directo informa que emissão das Declarações para comunicação de encargos respeitantes aos contratos de seguro, não abrangerá todas as apólices que contemplem a cobertura "Ocupantes de Viatura’.
De acordo com as disposições legais aplicáveis (1), são dedutíveis à colecta de IRS (observadas determinadas condições) 25% das despesas com prémios de seguros de acidentes pessoais, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes - ou seja, o seguro de acidentes pessoais tem por finalidade a reparação dos danos sofridos pela pessoa segura na sua pessoa em virtude de acidente (2).
Para o efeito, não se incluem no conceito de seguro de "acidentes pessoais" os seguros ou coberturas de ocupantes, quando as pessoas seguras e beneficiários não sejam pessoas determinadas ou determináveis (i.e., quando não seja possível a Seguro Directo discriminar todos os possíveis ocupantes do veiculo) (3).
Pelo que, se a cobertura de ocupantes cobrir, em abstracto, quaisquer ocupantes do veiculo ou qualquer condutor do mesmo (um universo indeterminado de pessoas) e, em especial, se tiver como beneficiários pessoas indeterminadas, o seguro em questão deverá enquadrar-se na modalidade de seguro de "pessoas transportadas", que é uma modalidade distinta da modalidade "acidentes pessoais", dentro dos seguros "Não Vida", e como tal, não será dedutível à colecta de IRS.
Logo, apenas os prémios de seguros do ramo "acidentes pessoais" cujas pessoas seguras sejam os sujeitos passivos ou seus dependentes poderão ser deduzidos à colecta de IRS.
Refira-se a este propósito que, para a cobertura "Ocupantes de Viatura", do Seguro Automóvel da Seguro Directo existem as seguintes modalidades:
1. Modalidade só condutor: o condutor do veiculo indicado nas Condições Particulares;
2. Modalidade condutor e familiares;
3. Modalidade todos os ocupantes: qualquer ocupante do veiculo indicado nas Condições Particulares, incluindo o condutor.
Neste contexto, iremos emitir as referidas declarações de comunicação de encargos para efeitos de IRS apenas para as apólices com cobertura de Ocupantes, cuja modalidade seja só Condutor, uma vez que a pessoa segura é uma "pessoa determinada".
Relativamente às modalidades que incluem os ocupantes, não e possível à Seguro Directo determinar todos os possíveis ocupantes de um veículo, como tal não tem enquadramento no seguro de acidentes pessoais.
Assim, a Seguro Directo irá enviar as respectivas Declarações de IRS para todas as apólices que:
1. Tenham cobertura Ocupantes de Viatura e cuja modalidade seja só Condutor;
2. Cujo Tomador do Seguro seja igual ao Condutor Habitual.
Para mais informação consulte abaixo a legislação em vigor.
Notas:
(1) Artigo 86° do Código do IRS: "São dedutíveis à colecta de IRS 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou seus dependentes (…)".
(2) Sempre que no seguro figurem como pessoas seguras determinados indivíduos, e.g., o condutor, o seu cônjuge e os seus dependentes, e do mesmo sejam beneficiários pessoas determinadas ou determináveis (e.g. herdeiros legais das pessoas seguras) o mesmo configura um seguro de acidentes pessoais e, como tal, será dedutível à colecta de IRS nos termos do artigo 86.° do Código do IRS."
(3) Circular 18 de 05/06/1993, da Direcção de Serviços do IR:
"O contrato de seguro de "Ocupantes de viaturas" ou "Pessoas transportadas" é uma das modalidades do ramo "Acidentes" que, além de ter por finalidade cobrir o risco que consiste na ameaça do património do segurado em razão de acontecimento futuro incerto e danoso um acidente de trânsito que causará prejuízo nos bens materiais ou morais das pessoas transportadas no veículo, se distingue dos restantes seguros de acidentes pessoais por não discriminar as pessoas seguras".
" (...) considerando que a redacção da alínea f) do n ° 1 do artigo 55.° do Código do IRS no que se refere aos seguros de acidentes pessoais, não especifica quais as modalidades que os integram, os prémios de seguros de "Ocupantes de viaturas" ou "Pessoas transportadas", desde que os segurados sejam os sujeitos passivos ou seus dependentes, são susceptíveis de abatimento ao rendimento liquido total, em sede de IRS, ao abrigo da norma citada (...)".
Legislação e Instruções em Vigor
Artigo 86.° do Código do IRS
"São dedutíveis à colecta de IRS 25% das importâncias despendidas com prémios de seguro de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativo ao sujeito passivo e aos seus dependentes (...)".
Circular 18 de 05/06/1993 da Direcção do Serviço de IR
" O contrato de seguro de "Ocupantes de viatura" ou "Pessoas Transportadas" é uma das modalidades do ramo "Acidentes" que, além de ter por finalidade cobrir o risco que consiste na ameaça ao património do segurado em razão de acontecimento futuro incerto e danoso -um acidente de trânsito - que causará prejuízo nos bens materiais ou morais das pessoas transportadas no veículo, se distingue dos restantes seguros de acidentes pessoais por não descriminar as pessoas seguras."
(...) considerando que a acção da alínea f) do n. 1 do artigo 55.º do Código de IRS no que se refere aos seguros de acidentes pessoais, não especifica quais as modalidades que os integram, os prémios de seguros de "Ocupantes de viatura" ou "Pessoas Transportadas, desde que os segurados sejam os sujeitos passivos ou seus dependentes, são susceptíveis de abatimento ao rendimento liquido total, em sede de IRS, ao abrigo da norma citada (...)".