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REGIME TEMPORÁRIO E EXCECIONAL DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 RELATIVO AOS CONTRATOS DE SEGURO (DECRETO-LEI N.º20-F/2020, ALTERADO PELO DECRETO LEI Nº 78-A/2020 DE 29 DE SETEMBRO).
Medidas de flexibilização do pagamento de seguros
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio aprova um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade, estabelecendo diversas medidas.
O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro prorroga a vigência do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 até 31 de março de 2021 e o Decreto-Lei n.º 22-A/2021 prorroga a vigência até 30 de setembro.
Assim, o referido regime entrou em vigor no dia 13 de maio e vigorará até 30 de setembro de 2021.
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio estabelece as seguintes medidas:
1. Flexibilização, temporária e excecional, do regime de pagamento do prémio do seguro desde que acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro.
2. Na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
O segurador deve informar o tomador do seguro do regime previsto no parágrafo anterior com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias o contrato de seguro cessa, mas este não fica desobrigado de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo Segurador ao Tomador do Seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
3. Nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, estabelece o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:
a) Requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
b) Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.
Consulte aqui o Decreto-Lei nº 20-F/2020, de 12 de maio, o decreto Decreto-Lei n.º 78-A/2020 e o Decreto-Lei n.º 22-A/2021.
Assim, na Seguro Directo:
Nos Seguros Obrigatórios
A periodicidade do pagamento do prémio do seu seguro poderá ser alterada por acordo.
Na falta de acordo e na falta de pagamento do prémio, a cobertura obrigatória e o prazo de pagamento do prémio serão automaticamente prorrogados por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento. Neste período, os nossos Clientes estarão protegidos na componente obrigatória do seguro.
Os Clientes que não pretendam esta prorrogação devem informar a Seguro Directo até à data do vencimento do prémio. Esta informação pode ser feita através da Linha de Apoio ao Cliente 218 612 323, nos dias úteis das 8h30 às 22h00.
Para quem beneficiar desta prorrogação, no caso do seguro automóvel, irá receber um Certificado Provisório enviado por e-mail.
Outros Seguros
A periodicidade do pagamento do prémio do seu seguro poderá ser alterada por acordo.
Para saber mais sobre as medidas aplicáveis a outros seguros, contacte a Linha de Apoio ao Cliente 218 612 323, nos dias úteis das 8h30 às 22h00.
1. Flexibilização, temporária e excecional, do pagamento do prémio desde que acordado entre o Segurador e o Tomador do Seguro.
2. Nos seguros obrigatórios, na falta de acordo entre o Segurador e o Tomador do Seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na data do vencimento, a cobertura obrigatória mantém-se válida por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
O Segurador deve informar o Tomador do Seguro do regime previsto no parágrafo anterior com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
Caso o Tomador do Seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias o contrato de seguro cessa, mas este não fica desobrigado de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato tenha vigorado. O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo Segurador ao Tomador do Seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
3. Nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os Tomadores de Seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, estabelece o direito de os Tomadores de Seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:
a) Requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
b) Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.
Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 13 de maio e vigora até 30 de setembro de 2020.
Pode ser acordado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro quanto ao pagamento do prémio.
Não. Não estão abrangidos os seguros de grandes riscos, os seguros de vida, os seguros de colheitas e pecuário e os seguros mútuos pagos com o produto das receitas.
Inexistindo acordo entre o Segurador e o Cliente para um regime de pagamento do prémio mais favorável e perante a falta de pagamento do seguro ou fração na data de vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua totalidade por um período de 60 dias a contar da data de vencimento do prémio ou fração devida. Caso o Cliente não pague o seguro até ao final deste período, o contrato termina, mantendo-se, no entanto, a obrigação de o tomador pagar o prémio pelo período em que o contrato esteve em vigor.
Os Clientes que não pretendam esta prorrogação devem informar a seguradora até à data do vencimento do prémio ou da fração devida. Esta informação pode ser feita através de email para apoio.cliente@segurodirecto.pt, indicando o seu nº de apólice ou matrícula.
Para quem beneficiar desta prorrogação, no caso do seguro automóvel, irá receber uma Carta Verde ou um certificado provisório.
Pode consultar a lista dos seguros obrigatórios na página da Autoridade de Supervisão de Seguros em https://www.asf.com.pt/NR/exeres/3CB687F3-3230-46EF-BCF4-19E3479E8B80.htm
Não, apenas a cobertura obrigatória.
Não. Na falta de acordo e na falta de pagamento do prémio, a cobertura obrigatória e o prazo de pagamento do prémio serão automaticamente prorrogados por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou sua fração devida.
Os Clientes que não pretendam esta prorrogação devem informar a seguradora até à data do vencimento do prémio.
Caso o Tomador do Seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias o contrato de seguro cessa, mas este não fica desobrigado de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato tenha vigorado.
O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao Tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, é estabelecido o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:
a) Requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio
b) Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais
Esta medida abrange seguros relacionados com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.
Para se incluir nesta medida, é preciso que esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe quebra acentuada, de pelo menos, 40% da faturação.
Para saber mais sobre as medidas aplicáveis contacte a Linha de Apoio ao Cliente 218 612 323, nos dias úteis das 8h30 às 22h00.
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